Orgãos sociais

Presidente

Rui Henrique (Porto)

Vice-Presidente

Paula Borralho (Lisboa)
Paulo Figueiredo (Coimbra)

Secretário

Fátima Magalhães (Porto)

Tesoureiro

Maria José Julião (Coimbra)

Vogal

Margarida Teixeira (Braga)
Ricardo Fonseca (Lisboa)

Estatutos

11 de JANEIRO DE 1974 III SÉRIE – NÚMERO 9

 

 

SOCIEDADE PORTUGUESA DE ANATOMIA PATOLÓGICA

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I

Dos objectivos e constituição

 

ARTIGO 1.º

A Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica é uma associação destinada a reunir, com vista ao aperfeiçoamento e progresso científico desta especialidade, os médicos que se interessam pelos assuntos a ela respeitantes e, excepcionalmente, outras individualidades que possam concorrer para o mesmo fim. Com idêntico objectivo poderá esta sociedade representar, no País, sociedades internacionais congéneres e delas fazer parte como membro efectivo.

 

ARTIGO 2.º

A sociedade, com sede em Lisboa, no Instituto de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina de Lisboa, freguesia do Campo Grande, é constituída por membros efectivos ou titulares, membros honorários e membros agregados, nacionais e estrangeiros.

 

ARTIGO 3.º

São membros titulares os médicos que pratiquem a especialidade, colaborem nos trabalhos da sociedade e paguem as quotas a estabelecer em assembleia geral.

 

ARTIGO 4.º

Poderão ser membros honorários pessoas que – mediante proposta da direcção, devidamente justificada em função dos altos serviços prestados à especialidade ou pelo mérito dos seus trabalhos científicos – sejam consideradas pela assembleia geral dignas dessa distinção.

 

ARTIGO 5.º

São membros agregados os médicos que, embora não consagrados à prática da especialidade, por ela tenham e demonstrem particular interesse. Podem também ser sócios agregados diplomados com outros cursos superiores que se dediquem à anatomia patológica, em qualquer dos seus ramos, no âmbito de outras profissões. Os membros agregados só não poderão eleger nem ser eleitos para os corpos directivos.
§ único. A eleição dos membros será feita em assembleia geral, sob proposta de dois membros titulares.

 

 

CAPÍTULO II

Da direcção

 

ARTIGO 6.º

A sociedade tem uma direcção composta de: um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais (um deles servindo de tesoureiro).

 

ARTIGO 7.º

A direcção será eleita pela assembleia geral entre os membros titulares, sob proposta de dois deles, e terá um exercício de dois anos, contados a partir da data da homologação superior da eleição.

 

ARTIGO 8.º

O presidente, o vice-presidente e o secretário devem pertencer, sempre que possível, a zonas diferentes, Norte, Centro e Sul do País.

 

ARTIGO 9.º

A direcção poderá ser eleita para os mandatos que a assembleia geral entender, mas nunca mais de duas vezes seguidas.

 

ARTIGO 10.º

Os sócios eleitos para os corpos gerentes e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção, selecção ou orientação só podem entrar em exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.

 

 

 

CAPÍTULO III

Da assembleia geral

 

ARTIGO 11.º

A assembleia geral, constituída por membros titulares ou efectivos, reúne-se de dois em dois anos.

 

ARTIGO 12.º

A assembleia geral pode reunir-se extraordinariamente sempre que o seu presidente assim o entender ou for pedido pelos associados, em número não inferior a dez.

 

ARTIGO 13.º

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos na mesma ocasião da direcção da sociedade e também por períodos renováveis nas mesmas condições desta última.

 

ARTIGO 14.º

A assembleia reúne-se para:
1.º Ouvir e apreciar o relatório e contas de direcção;
2.º Proceder à eleição da direcção e da mesa da assembleia geral;
3.º Tratar de assuntos referentes à organização das reuniões científicas ou de outros de interesse para a sociedade.
§ único. As propostas para a constituição da direcção serão remetidas ao presidente da assembleia geral dez dias antes, pelo menos, da convocação da assembleia.

 

 

CAPÍTULO IV

Das sessões científicas

 

ARTIGO 15.º

A sociedade celebrará sessões científicas em número e local a estabelecer nas sessões de índole administrativa.
§ 1.º A sociedade poderá efectuar reuniões conjuntas com outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, dentro ou fora do País.
§ 2.º A sociedade poderá organizar congressos nacionais de anatomia patológica, a efectuar em cidades da metrópole e do ultramar, assim como participar em congressos internacionais

 

ARTIGO 16.º

A elaboração do programa das sessões ordinárias compete à direcção, que deverá comunicá-lo aos membros da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias.

 

ARTIGO 17.º

Na última reunião científica de cada ano haverá uma sessão de índole administrativa.

 

 

ARTIGO 18.º

Compete à direcção elaborar e apresentar à assembleia geral o regulamento geral da sociedade e decidir sobre os casos omissos neste estatuto e no referido regulamento.

 

ARTIGO 19.º

As relações da sociedade com as suas congéneres estrangeiras referidas atrás ou outras que venham a ser estabelecidas ficarão sujeitas à orientação definida pela Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

Está conforme.

Secretaria Notarial de Coimbra, 2 de Janeiro de 1974. – O Ajudante,

José dos Santos Coimbra e Cruz. 1-3-2