11 de JANEIRO DE 1974 III SÉRIE – NÚMERO 9
SOCIEDADE PORTUGUESA DE ANATOMIA PATOLÓGICA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Dos objectivos e constituição
ARTIGO 1.º
A Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica é uma associação destinada a reunir, com vista ao aperfeiçoamento e progresso científico desta especialidade, os médicos que se interessam pelos assuntos a ela respeitantes e, excepcionalmente, outras individualidades que possam concorrer para o mesmo fim. Com idêntico objectivo poderá esta sociedade representar, no País, sociedades internacionais congéneres e delas fazer parte como membro efectivo.
ARTIGO 2.º
A sociedade, com sede em Lisboa, no Instituto de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina de Lisboa, freguesia do Campo Grande, é constituída por membros efectivos ou titulares, membros honorários e membros agregados, nacionais e estrangeiros.
ARTIGO 3.º
São membros titulares os médicos que pratiquem a especialidade, colaborem nos trabalhos da sociedade e paguem as quotas a estabelecer em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
Poderão ser membros honorários pessoas que – mediante proposta da direcção, devidamente justificada em função dos altos serviços prestados à especialidade ou pelo mérito dos seus trabalhos científicos – sejam consideradas pela assembleia geral dignas dessa distinção.
ARTIGO 5.º
São membros agregados os médicos que, embora não consagrados à prática da especialidade, por ela tenham e demonstrem particular interesse. Podem também ser sócios agregados diplomados com outros cursos superiores que se dediquem à anatomia patológica, em qualquer dos seus ramos, no âmbito de outras profissões. Os membros agregados só não poderão eleger nem ser eleitos para os corpos directivos.
§ único. A eleição dos membros será feita em assembleia geral, sob proposta de dois membros titulares.
CAPÍTULO II
Da direcção
ARTIGO 6.º
A sociedade tem uma direcção composta de: um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais (um deles servindo de tesoureiro).
ARTIGO 7.º
A direcção será eleita pela assembleia geral entre os membros titulares, sob proposta de dois deles, e terá um exercício de dois anos, contados a partir da data da homologação superior da eleição.
ARTIGO 8.º
O presidente, o vice-presidente e o secretário devem pertencer, sempre que possível, a zonas diferentes, Norte, Centro e Sul do País.
ARTIGO 9.º
A direcção poderá ser eleita para os mandatos que a assembleia geral entender, mas nunca mais de duas vezes seguidas.
ARTIGO 10.º
Os sócios eleitos para os corpos gerentes e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção, selecção ou orientação só podem entrar em exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.
CAPÍTULO III
Da assembleia geral
ARTIGO 11.º
A assembleia geral, constituída por membros titulares ou efectivos, reúne-se de dois em dois anos.
ARTIGO 12.º
A assembleia geral pode reunir-se extraordinariamente sempre que o seu presidente assim o entender ou for pedido pelos associados, em número não inferior a dez.
ARTIGO 13.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários eleitos na mesma ocasião da direcção da sociedade e também por períodos renováveis nas mesmas condições desta última.
ARTIGO 14.º
A assembleia reúne-se para:
1.º Ouvir e apreciar o relatório e contas de direcção;
2.º Proceder à eleição da direcção e da mesa da assembleia geral;
3.º Tratar de assuntos referentes à organização das reuniões científicas ou de outros de interesse para a sociedade.
§ único. As propostas para a constituição da direcção serão remetidas ao presidente da assembleia geral dez dias antes, pelo menos, da convocação da assembleia.
CAPÍTULO IV
Das sessões científicas
ARTIGO 15.º
A sociedade celebrará sessões científicas em número e local a estabelecer nas sessões de índole administrativa.
§ 1.º A sociedade poderá efectuar reuniões conjuntas com outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, dentro ou fora do País.
§ 2.º A sociedade poderá organizar congressos nacionais de anatomia patológica, a efectuar em cidades da metrópole e do ultramar, assim como participar em congressos internacionais
ARTIGO 16.º
A elaboração do programa das sessões ordinárias compete à direcção, que deverá comunicá-lo aos membros da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias.
ARTIGO 17.º
Na última reunião científica de cada ano haverá uma sessão de índole administrativa.
ARTIGO 18.º
Compete à direcção elaborar e apresentar à assembleia geral o regulamento geral da sociedade e decidir sobre os casos omissos neste estatuto e no referido regulamento.
ARTIGO 19.º
As relações da sociedade com as suas congéneres estrangeiras referidas atrás ou outras que venham a ser estabelecidas ficarão sujeitas à orientação definida pela Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.
Está conforme.
Secretaria Notarial de Coimbra, 2 de Janeiro de 1974. – O Ajudante,
José dos Santos Coimbra e Cruz. 1-3-2